Por Adriano Salgado • 1 de março de 2019
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019 ataca todos os servidores públicos, das esferas federal, estadual, municipal e distrital. Apresentada dia 20 de fevereiro pelo governo Bolsonaro, a PEC aumenta a idade mínima, impõe 40 anos de contribuição e reduz benefícios. Baseada no falso argumento de que a previdência é deficitária, a proposta aumenta a alíquota de contribuição dos servidores públicos e dificulta o acesso à aposentadoria.
A PEC institui que as regras de transição valerão para todos os servidores públicos do país que assumiram cargo público de provimento efetivo até a sua promulgação. Caso aprovada, ela valerá para todos os servidores da União, estados, municípios e Distrito Federal, inclusive os servidores das autarquias e fundações públicas.
“O governo culpa servidores públicos e idosos pelo suposto “déficit”. Além de outros interesses de redução do Estado para com os direitos dos trabalhadores, a proposta amplia significativamente o tempo de contribuição e a idade para alcançar o direito de aposentar pelos critérios estabelecidos”, critica Sonia Meire, 2ª vice-presidente do ANDES-SN.
Há regras específicas para quem ingressou antes de 31/12/2003, para aqueles que ingressaram entre 2004 e 2013 e para os servidores que ingressaram de 2013 em diante. Vamos detalha-las mais à frente, mas Sonia explica as linhas gerais das regras de transição com um exemplo: “Um docente do Ensino Superior, hoje com 38 anos de idade, que ingressou no serviço público em 2005, somente se aposentará aos 65 anos com mais de 40 anos de contribuição”.
“Isso significa colocar cada vez mais distante o direito a aposentadoria. Essa proposta, se aprovada, será uma extorsão dos recursos financeiros e da energia da classe trabalhadora sem precedentes”, argumenta.
Regras de transição
As regras de transição estabelecem que os servidores que estão na ativa poderão pedir a aposentadoria quando cumprirem cumulativamente os seguintes critérios:
1) idade mínima: 61 anos (homens) e 56 (mulheres);
2) tempo de contribuição 35 anos (homens) e 30 (mulheres);
3) a somatória da idade e do tempo de contribuição 96 (homens) e 86 (mulheres);
4) 20 anos de serviço público, para ambos os sexos;
5) cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, para ambos os sexos.
Vale lembrar que o servidor ou a servidora deverá ter a referida idade mínima em 2019. A PEC estabelece o aumento progressivo dessa idade, que será de 62 para homens e 57 para mulheres em 2022. O aumento da soma da idade e do tempo de contribuição também será progressivo: 86/96 – 2019; 87/97 – 2020; 88/98 – 2021; 89/99 – 2022, e daí por diante. Um fato relevante é que essa somatória também vai depender da variação da expectativa de sobrevida da população brasileira. Ou seja, se a expectativa de vida aumentar, a linha de corte aumenta também.
Caso consiga se aposentar sob estas regras, o servidor público receberá uma aposentadoria calculada a partir dos seguintes termos: será calculada a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição do servidor. Sobre essa média será aplicado o percentual de 60%, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que o servidor tiver além de 20 anos de contribuição. Assim, com 30 anos de contribuição, uma servidora terá um percentual de 80%. No caso de um servidor com 35 anos de contribuição o percentual será de 90%. Caso eles pretendam se aposentar com a aplicação do percentual de 100% sobre a média de contribuições, deverão permanecer contribuindo até atingir os 40 anos.
Como será para quem ingressou até 31/12/2003?
Os servidores que ingressaram em cargo público de provimento efetivo até 31 de dezembro de 2003 terão direito à aposentadoria com paridade e com integralidade. Ou seja, com base no valor total da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e reajustes idênticos aos aplicados aos servidores em atividade. Contudo, para ter direito a essa forma de cálculo deverão cumprir os seguintes critérios cumulativos: 65 anos de idade (para homens) e 62 anos de idade (para mulheres), 35 anos de contribuição (homens) e 30 anos de contribuição (mulheres); 20 anos de efetivo exercício de serviço público, para ambos os sexos e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, para ambos.
“Caso não queiram esperar para ter a integralidade da aposentadoria, esses servidores também ficarão submetidos às regras do cálculo de 60% da média dos salários, mais 2% a cada ano além dos 20 anos de contribuição mínima obrigatória”, explica Sonia Meire. Contudo, em 2019, eles deverão ter no mínimo 61 anos de idade, se homens e 56, se mulheres. Além disso, eles deverão cumprir todos os demais critérios de tempo de contribuição, tempo de serviço público e tempo no cargo.
Valor recebido por quem ingressou entre 01/01/2004 e 03/02/2013
Para quem ingressou em cargo público de provimento efetivo no serviço público entre 01/01/2004 e 03/02/2013, e não aderiu ao Funpresp, como fica? A PEC mantém a regra de cálculo da aposentadoria de 60%, acrescidos de mais 2% por ano trabalhado até o limite de 100%. Lembrando que o acréscimo de 2% corresponde a cada ano de contribuição além do mínimo de 20 anos. Quem não aderiu ao Funpresp não terá sua aposentadoria limitada ao teto do RGPS.
Os requisitos para ter direito à aposentadoria, todos eles cumulativos, para esses servidores são os da Regra de Transição, ou seja:
1) idade mínima: 61 anos (homens) e 56 (mulheres);
2) tempo de contribuição 35 anos (homens) e 30 (mulheres);
3) a somatória da idade e do tempo de contribuição 96 (homens) e 86 (mulheres);
4) 20 anos de serviço público, para ambos os sexos;
5) cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, para ambos os sexos.
Atualmente, a Lei 10.887 de 18/06/2004 estabelece que o cálculo dos proventos é “a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.”
Embora não tenham sua aposentadoria limitada ao teto do RGPS, os servidores que se enquadram nessa faixa também serão bastante atingidos. Terão que trabalhar 40 anos para ter acesso a 100% do benefício, que será menor que o cálculo atual, pois a média englobará todos os salários da vida laboral e não apenas os 80% maiores.
Há ainda outra regra bastante agressiva para o servidor público federal que ingressou entre 01/01/2004 e 04/02/2013 ou que tendo ingressado antes de 31/12/2003 não queira esperar até completar os requisitos que permitam ter paridade e integralidade. Ele estará sujeito ao aumento progressivo da idade mínima, de acordo com o aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira. Além disso, a somatória do tempo de contribuição e de idade aumenta com o passar dos anos. Essa somatória, 86 pontos para as mulheres e 96 para homens, em 2019, vai aumentando até atingir 100 pontos, se mulher, e 105 se homem.
Quem ingressou após 2013 ou entrou antes e optou pela migração ao regime de previdência complementar
Quem ingressou em cargo público de provimento efetivo no serviço público federal depois de 04/02/2013 terá a aposentadoria calculada da seguinte forma: a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição do servidor, sobre essa média será aplicado o percentual de 60% (sessenta por cento), acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que o servidor tiver além de 20 anos de contribuição.Contudo, a aposentadoria estará limitada ao teto do RGPS.
Há ainda outra regra bastante agressiva para o servidor público federal que ingressou depois de 04/02/2013. Ele estará sujeito ao aumento progressivo da idade mínima, de acordo com o aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira. Além disso, a somatória do tempo de contribuição e de idade aumenta com o passar dos anos. Essa somatória, 86 pontos para as mulheres e 96 para homens, em 2019, vai aumentando até atingir 100 pontos, se mulher, e 105 se homem.
Aumento do fator tempo de contribuição e idade para transição
A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima será elevada para 57 anos para mulheres e 62 para homens. E, a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação resultante da soma da idade e tempo de contribuição também mudará. Será acrescido um ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. A previsão é que a transição termine em 2028 para os homens e em 2033 para as mulheres.
Ou seja: 86/96 – 2019; 87/97 – 2020; 88/98 – 2021; 89/99 – 2022; 90/100 – 2023; 91/101 – 2024; 92/102 – 2025; 93/103 – 2026; 94/104 – 2027; 95/105 – 2028; 96/105 – 2029; 97/105 – 2030; 98/105 – 2031; 99/105 – 2032 e 100/105 – 2033, e daí por diante, a depender da variação da expectativa de sobrevida da população brasileira.
Isso por que a PEC prevê ainda que a idade mínima para a aposentadoria poderá subir em 2024. Depois disso, a cada quatro anos, de acordo com a expectativa de vida dos brasileiros. Se a expectativa de vida for acima de 65 anos para homens e 62 para mulheres, haverá ajuste na idade mínima. A proporção será de 75% sobre os meses de aumento. Por exemplo, se a expectativa de vida subir em 12 meses, a idade mínima sobe em 9 meses.
“Essa proposta é extremamente perversa. Se a pessoa tiver o tempo de contribuição e a idade mínima, mas não conseguir alcançar o somatório no ano que desejar se aposentar, não vai poder. Terá que trabalhar mais, até atingir todos os critérios, que poderão ser elevados quando houver aumento da expectativa de vida da população”, critica Sônia.
Para a docente, a PEC “distancia os trabalhadores do direito à aposentadoria. Essa proposta, se aprovada, será uma extorsão dos recursos financeiros e da energia da classe trabalhadora sem precedentes”, conclui.
Fonte: ANDES-SN