fbpx
Banner notícias
Notícias

Parecer Jurídico: comprovação de qualificação para recebimento do Incentivo à Qualificação


Por Adriano Salgado • 16 de outubro de 2018

Tendo em vista mudança de posicionamento da administração da UFLA no que se refere à forma de comprovação de qualificação superior/adicional para fim de recebimento do Incentivo à Qualificação (o art. 11 da Lei 11.091/2005), a ADUFLA solicitou parecer à sua assessoria jurídica como forma de esclarecimento de seus sindicalizados quanto ao que diz a legislação vigente e os desdobramentos da nova orientação da universidade em exigir apenas diplomas registrados e não mais certificados de conclusão para a incorporação do incentivo aos salários dos docentes contemplados pela lei em vigor.
No entendimento da Aroeira Braga Advogados, a natureza jurídica dos diplomas emitidos por instituições de ensino é de ato administrativo de certificação. Eles apenas certificam uma situação jurídica individual já incorporada ao patrimônio jurídico de alguém e não constituem, por si mesmo, esse direito.
Desta forma, sempre se admitiu a apresentação de certidão de comprovação de curso, com a devida comprovação dos pré-requisitos (como grade curricular, aproveitamento, etc.) para exercício de direitos, entre os quais matrículas em cursos, posse em cargo público, recebimento de registro em órgãos de classe, etc.
Em recente decisão do TRF1, a Turma reconheceu a validade da exigência do diploma de mestrado ou de certificado de conclusão, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato, desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, comprove essa condição por outros meios. Destaca-se na referida decisão que o atraso na confecção do documento definitivo que se dá por questões burocráticas alheias à vontade da impetrante não pode inviabilizar um direito.
Razão pelas qual se conclui que, aqueles servidores prejudicados pela nova orientação da UFLA têm como possibilidade formular requerimento imediato junto à Administração para interromper prescrição, instruindo o pedido com o documento equivalente (certificado de conclusão). E no caso de negativa em prazo razoável de 45 dias (por analogia ao que decidiu o STF para o INSS), poderá haver discussão em juízo.

O que diz a Legislação

De acordo com a redação dada pela Lei 11.784/2008, em seu art. 12, o Incentivo à Qualificação será concedido nos casos de aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ou indireta ao ambiente organizacional de atuação do servidor, resguardados os diferentes percentuais em cada um dos casos, cabendo ao Poder Executivo definir as áreas de conhecimento relacionadas direta e indiretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de validação dos certificados e títulos (§ 2o do art. 24).
A partir de janeiro de 2013, passaram a ter direito o Incentivo à Qualificação os servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado (Anexo IV. incluído pela Lei nº 12.772, de 2012).
Em relação aos aposentados, o Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão (Lei nº 11.233, de 2005).

Copyright © 2021 ADUFLA