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Parecer da AJN aponta ilegalidade na Portaria do MEC que delega competência aos dirigentes das autarquias e fundações


Por Adriano Salgado • 8 de agosto de 2022

A Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN emitiu parecer sobre a portaria do Ministério de Estado da Educação (MEC) nº 555. Publicada no Diário Oficial da União em 29 de julho, a normativa delega competências aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao MEC para a prática de atos em matéria disciplinar.  E, ainda, revoga as Portarias MEC nºs 451, de 9.4.10, e 2.123, de 10.12.19.

Apesar de trazer, positivamente, a possibilidade de reintegração de servidor pelos dirigentes máximos, a nova portaria tem dispositivos ilegais, que contrariam o direito de ampla defesa e retiram a possibilidade de recurso das decisões às instâncias superiores.

Em seus artigos 1º e 2º, a portaria transfere a competência, aos dirigentes máximos das autarquias e fundações vinculadas ao MEC, para julgamento de processos administrativos disciplinares e aplicação de penalidades, nas hipóteses de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição ou conversão em destituição de cargo comissionado, reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou administrativa e a delegação para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades nas hipóteses de suspensão superior a 30 (trinta) dias.

Segundo a AJN do ANDES-SN, excetuando a hipótese de reintegração de servidor, que agora foi prevista e que é positiva, as demais delegações já estavam estabelecidas na Portaria nº 451/10, que foi revogada.

Além disso, traz como novidade o ataque contido no § 2º de seu artigo 1º, o qual estabelece o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro da Educação em face de decisão tomada pelo dirigente máximo da instituição.

“Entendemos que essa disposição é ilegal, porquanto o recurso hierárquico é previsto nos artigos 104 e seguintes da Lei nº 8.112, de 11.12.90, sendo aquele dirigido a uma autoridade fora da entidade estatal que proferiu a decisão de demissão e cassação de aposentadoria do servidor, não podendo, portanto, ser revogado via ato normativo inferior”, afirma em nota a Assessoria Jurídica do Sindicato Nacional.

Para além dessa ilegalidade, a Portaria nº 555/22 também manteve a sistemática estabelecida Portaria nº 2.123/19, também revogada, e não previu a possibilidade de recurso ao colegiado máximo da instituição, das decisões das autoridades delegadas. Aponta apenas a possibilidade de pedido de reconsideração. “Essa disposição inviabiliza frontalmente o direito de ampla defesa e recurso dos servidores, porquanto a deliberação acerca da aplicação das penalidades fica centrada numa única autoridade e instância administrativa”, ressalta a AJN.

Os advogados recomendam especial atenção à aplicação da portaria, devendo cada situação ser analisada de forma particularizada levando-se em conta as peculiaridades de cada caso concreto. “Todavia, o mais indicado, tendo em conta as considerações preliminares acima tecidas, é buscar sua alteração para prever, como estabelecido na redação original da Portaria nº 451/10, a competência recursal das instâncias máximas das IFEs”, afirmam.

Regina Ávila, secretária-geral do ANDES-SN, ressalta que o Sindicato Nacional buscará pelas vias políticas o cancelamento da normativa. ”Essa portaria é mais um ataque a Educação Pública. Por este motivo, orientamos que as seções sindicais dialoguem nos Conselhos Superiores das instituições sobre a gravidade dessa mormativa e para o estabelecimento de mecanismos que garantam o direito de ampla defesa às servidoras e servidores das Instituições Federais de Ensino”, afirma Regina.

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