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O que a categoria precisa saber sobre a perda do direito aos adicionais de Insalubridade e Periculosidade


Por Adriano Salgado • 26 de outubro de 2017

Em virtude do grande impacto causado pela decisão da direção da Universidade Federal de Lavras em retirar o direito aos adicionais de Insalubridade e Periculosidade de parte dos/as docentes, gerando, por consequência, uma gama de incertezas (e, por que não dizer, indignação) da categoria em torno da questão, a ADUFLA listou as principais dúvidas dos associados para que fossem submetidas à análise da Aroeira & Braga, escritório de advocacia em Belo Horizonte, como forma de orientação daqueles docentes afetados direta e também indiretamente pela posição adotada pela instituição.

ADUFLA – Os (as) docentes ficaram surpresos com a retirada de seus adicionais de insalubridade ou de periculosidade, nos últimos meses na UFLA. Por que um/a docente faz jus a este adicional? Faz sentido esta retirada repentina?

Aroeira & Braga – O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal prevê adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Por sua vez, a Lei 8.112/90, disciplina a matéria em seus artigos 68 a 72, sendo irrelevante o cargo detido pelo servidor. O adicional de insalubridade é devido aos que trabalham com habitualidade expostos a agentes nocivos à saúde, enquanto durar tal condição. A matéria também é regulamentada pela Orientação Normativa nº 4 de 14/02/2017, elaborada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Nenhum direito do servidor pode ser retirado sem observância do devido processo legal, do contraditório e do amplo direito de defesa, tal como determinado pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.

ADUFLA – As justificativas para a retirada também causaram indignação. Vocês concordam com isso?

A&B – O que foi alegado pela administração da UFLA para suspender “preventivamente” o pagamento de adicionais de insalubridade foi o fato de a Controladoria Geral da União estar pressionando a universidade para rever todos os atos concessivos de adicional de insalubridade, a fim de verificar se estão em conformidade com a referida Orientação Normativa. Além do absurdo de simples conjectura levar a supressão de direito, com inobservância dos retromencionados dispositivos constitucionais, tal conduta é agravada por não exercer a UFLA autonomia especial o que torna conferida a ale pelo art. 207 da Constituição Federal, torna desnecessária qualquer adjetivação acerca de tais comportamentos.

ADUFLA – Uma instrução normativa está acima da lei?

A&B – O sujeito oculto das deliberações da UFLA acerca de questões referentes aos agentes públicos que para ela trabalham é a Constituição Federal, jamais utilizada como principal ponto de referência do ordenamento normativo para a aplicação de leis e atos regulamentares. A lei deve estar em conformidade com as regras e princípios constitucionais. Os atos normativos, entre eles, as Orientações Normativas, tem por âmbito específico apenas dispor sobre a fiel execução da lei, não podendo impor ou proibir condutas, tudo nos termos dos artigos 84, IV e 5º ,II da Constituição da República.

ADUFLA – Uma instrução normativa, mesmo que fosse legal, se sobrepõe a um laudo? Ou uma instrução normativa pode suprimir o risco de um servidor?

A&B – Nenhum ato normativo pode servir para retirar direito de qualquer servidor, de forma automática, mesmo observado o estrito limite de estar somente dispondo sobre a fiel execução da lei. Desta forma, se a insalubridade foi concedida em razão de um laudo, somente outro atestando não mais existirem as condições que levaram ao pagamento do adicional, poderá acarretar a correspondente supressão. Mesmo assim, antes de implementada a medida, o laudo deverá ter sido elaborado com observância do devido processo legal, do contraditório e do amplo direito de defesa.

ADUFLA –  Seria o caso de os/as administradores/as estarem tentando evitar problemas para eles/as em relação aos órgãos fiscalizadores e assim ignorarem a lei? E imaginarem que ao prejudicarem os/as docentes não haveria risco nenhum?

A&B – Quaisquer agentes públicos, aí incluídos os dirigentes maiores de universidades estatais, não podem se curvar a pressões indevidas vindas de órgãos de controle externo, como pretexto para prática de ilegalidades. A Lei de Improbidade Administrativa, de nº 8.429, em seu art. 11, tipifica como afrontadora da probidade qualquer ato que atente contra os princípios da administração pública, entre eles o da legalidade.

ADUFLA –  Existem vários casos distintos de docentes, como os que tinham e não tinham laudo dizendo que faziam jus, até aqueles que fizeram pedidos e foram forçados a preencher formulário atestando que estavam dizendo a verdade sobre suas condições. Como uma ação coletiva pode resolver todos estes casos distintos?

A&B – A ação coletiva proposta teve por objeto pedir a sustação do corte “preventivo” do pagamento de adicional de insalubridade. No caso da Adufla, o processo foi distribuído para o Juiz substituto da Vara local, que optou por somente deliberar sobre o pedido de tutela de urgência após a manifestação da universidade, o que ocorrerá em até 15 dias úteis. O processo é eletrônico, portanto para consultá-lo deve ser acessado o correspondente caminho na página do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo que o número da ação é 1000070-61.2017.4.01.380. Para os que tem direito a insalubridade e que não recebem o pagamento do correspondente adicional, será ajuizada ação específica.

ADUFLA –  Esta ação pediu a tutela antecipada do direito. O que significa isso?

A&B – A tutela de urgência, antiga tutela antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na petição inicial da ação foi demonstrada a presença de ambos os requisitos, para o fim de ser suspensa de imediato a decisão atacada.

ADUFLA –  Qual o cenário para esta ação? E o que os e as docentes precisam fazer?

A&B – É impossível prever a duração do processo e o que será decidido. É importante assinalar que o embate jurídico não pode e não deve afastar o político, sendo ambos faces distintas de uma mesma luta. Desta forma, a totalidade do corpo docente da UFLA deverá encontrar, junto com o sindicato, formas de pressionar a administração da unidade de ensino para que respeite a Constituição, principalmente no que diz respeito à observância e os princípios inerentes a um Estado Democrático de Direito, bem como à autonomia universitária.

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