Por Adriano Salgado • 16 de julho de 2018
Em decisão datada de 26 de junho de 2018, o juiz federal substituto Dr. Maurilio Freitas de Maia deu provimento na ação coletiva movida pela ADUFLA Seção Sindical, em 13/3/2014, em nome de um grupo de docentes contra a Universidade Federal de Lavras (UFLA). Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do direito dos autores à percepção do adicional de insalubridade, inclusive nos períodos em que desempenharam as atribuições de coordenação de cursos, garantindo a restituição dos pagamento de todas as parcelas do adicional suprimidas de seus vencimentos, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Destaca-se que os requerentes são servidores públicos federais do quadro da universidade que desempenhavam atribuições de natureza insalubre, o que lhes garantiam a percepção do adicional de insalubridade previsto no art. 68 da Lei n. 8.112/90, direito este não observado pela UFLA, que sem prévia comunicação aos interessados e sem a instauração de processo administrativo, promoveu a cessação do pagamento do aludido adicional, em virtude do desempenho, pelos demandantes, de função de coordenação de cursos ministrados pela instituição de ensino. A justiça reconheceu que dos docentes continuaram habitualmente expostos aos mesmos agentes nocivos que lhes garantiam o adicional.
Decisão
Ante o exposto, a Justiça julgou procedente a ação e declarou a nulidade da cessação do adicional de insalubridade aos autores e condenar a ré ao pagamento das referidas verbas aos demandantes nos períodos em que ocuparam função gratificada de coordenação de curso (FCC), abatidas quantias pagas sob o mesmo título nos respectivos períodos e ressalvada a possibilidade de apresentação de planilha atualizada dos períodos de supressão do adicional quando da liquidação ou do cumprimento deste julgado, até que a ré elabore laudos técnicos individualizados para adequação ao pagamento do adicional de insalubridade, devendo, após, ser instaurado processo administrativo nos casos de suspensão.
Restituição
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, pelo IPCA-e, conforme manual de procedimentos para cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança.
A sentença fica sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, tendo em conta tratar-se de sentença ainda pendente de liquidação.
De acordo com a assessor jurídico da ADUFLA, advogado Ruben Delly Veiga, esta decisão, embora ainda sujeita a recurso, abre jurisprudência para que outras ações individuais ou coletivas sejam impetradas, atendendo inclusive docentes ocupantes de outros cargos dentro da administração da universidade. Concomitantemente, a assessoria jurídica da ADUFLA, em conjunto com o escritório Aroeira Braga, em Belo Horizonte, estuda procedimentos mais adequados para atender a todos aqueles associados que tenham direito ao benefício de insalubridade.
Leia no link abaixo a íntegra da decisão.