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Direitos dos servidores: o que é indispensável saber sobre o Estágio Probatório?


Por Adriano Salgado • 16 de outubro de 2018

A ADUFLA teve informações que os procedimentos relacionados ao Estágio Probatório de docentes têm sido desrespeitados, causando prejuízo ao principal objeto do procedimento de avaliação, que é a melhoria continuada do servidor para o atendimento da sua função. Parte desses prejuízos foram inclusive reconhecidos pela administração da Universidade, que em ao menos um caso tomou acertadamente providências para rever o procedimento ilícito adotado pela comissão do estágio.
Sabendo que é muito melhor prevenir do que remediar, expomos alguns pontos importantes que devem passar a conhecimento do conjunto docente da UFLA – tanto avaliados e avaliadas em estágio probatório, quanto potenciais avaliadores e avaliadoras – no que se refere a esses procedimentos.
Na UFLA, este procedimento é realizado de acordo com a Resolução CUNI 12, de 27/03/2017, e nosso objetivo aqui é tão somente alertar para pontos críticos que estão relacionados ao prazo da realização desta avaliação, bem como da necessidade de acompanhamento e recurso.
A resolução deve ser conhecida na íntegra para evitar problemas, uma vez que alguns ainda estão aprendendo como as coisas funcionam na carreira pública do magistério superior e EBTT.

Resolução CUNI nº 012 – Estágio Probatório

A “RESOLUÇÃO CUNI Nº 012, DE 27 DE MARÇO DE 2017. Estabelece normas e critérios para avaliação do estágio probatório dos integrantes da Carreira do Magistério Federal da Universidade Federal de Lavras” [1]

Em seu artigo quinto, temos muito claras as datas para a realização das avaliações. Veja a seguir o artigo na íntegra, e atente que o descumprimento das datas por parte da Administração pode ser alvo de questionamento do/a docente, principalmente se as notas não forem justas. O docente ou a docente não são os responsáveis pelo cumprimento dos prazos, que são importantes nesse processo de adaptação da pessoa no funcionalismo público.

(…)

Art. 5º As avaliações parciais do docente serão feitas no 6º, 12º, 18º, 24º e 30º meses e serão orientadas pelas atividades registradas nos Relatórios de Atividade Docente – RAD, os quais ficarão arquivados com a Chefia imediata até a finalização do período de avaliação do estágio probatório.

Nos casos em que a nota for abaixo de 70%, é obrigação da chefia realizar acompanhamento para objetivar melhoria do desempenho. Portanto, a regra de avaliação tem como objeto primordial a melhoria e não tão somente a punição. O artigo sexto está na íntegra a seguir com grifos nossos.

Art. 6° O docente que não obtiver rendimento mínimo de 70% (setenta por cento) dos pontos atribuídos em cada fator de avaliação, deverá ter acompanhamento pela chefia do departamento, visando a sua adequação, aperfeiçoamento e melhoria funcional conforme sugestões da Comissão de Avaliação de Desempenho. (grifo nosso)

E veja também, a seguir, nos parágrafos do artigo sexto, que as notas devem ser apresentadas com a detalhada indicação da motivação. Além de instruções para a melhoria do desempenho.

  • 1º Na hipótese prevista no caput, o relatório circunstanciado constante no Anexo II desta Resolução deverá ser preenchido em relação ao(s) fator(es) respectivo(s).
  • 2º No relatório circunstanciado deverá constar detalhadamente as razões e as circunstâncias que levaram à atribuição dos pontos no(s) fator(es) de avaliação parcial(is) respectivo(s), bem como as instruções fornecidas ao docente para a análise construtiva de seu desempenho. (grifos nosso)

Desta forma, não aceite notas sem a devida indicação do motivo, ou se o motivo for relacionado a uma condição de trabalho que não lhe permita atender ao esperado. O mesmo vale a quem for avaliar, devendo expor de forma minuciosa os motivos que levaram a firmar aquela nota.

Para isso, você deve, sempre que for apresentado/a às sínteses escritas de sua avaliação (é seu direito), e não concordar com a mesma, providenciar uma clara indicação desta não concordância na folha de avaliação antes de assinar. Não há problema em assinar, desde que deixe claro que não concorda, também motivando sua discordância.

Já o artigo sétimo da Resolução em menção prevê que o/a docente ainda pode fazer recurso da avaliação caso entenda que não revele atenção a critérios de justeza ou não esteja condizente com sua atuação enquanto profissional no período avaliado. Lembre-se do prazo, pois você perderá seu direito de recorrer se ele transcorrer sem questionamento.

Art. 7º Caso o docente não concorde com o resultado de cada avaliação, poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis após a assinatura da Ficha de Avaliação Individual do Docente (FAID), apresentar pedido de reconsideração, fundamentado, à própria Comissão de Avaliação de Desempenho, que deverá se pronunciar no mesmo prazo.

É fundamental ter em conta que as avaliações de estágio probatório só podem ser direcionadas a fatos dados no período que está sendo objeto da avaliação. Fatos ocorridos antes do semestre objeto da avaliação, ou então entre o termo do semestre e a afetiva avaliação, não poderão ser tomados no preenchimento da referida FAID.

O mesmo vale para situações não demonstradas, sem formalização ou provas, bem como fatos estranhos ao ambiente de trabalho.

Fiquemos atentos! Conhecer nossos direitos e deveres é o melhor caminho a fim de estruturar um ambiente universitário harmônico

 

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