Por Adriano Salgado • 3 de setembro de 2020
STF reconhece direito dos servidores públicos à conversão de tempo especial em comum, o que na prática permite “aumentar’ o tempo de contribuição nos casos de trabalho insalubre ou de risco
Em decisão referente ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1014286, de Tema 942, interposto pelo Estado de São Paulo, a maioria dos ministros do STF votou pela aplicação aos Servidores Públicos das regras do Regime Geral de Previdência que permite a conversão de tempo de atividade especial em tempo comum. Portanto, ficou definido que as regras do RGPS podem ser estendidas aos servidores públicos vinculados aos RPPs, diante da autorização ou não pela Constituição Federal. A decisão permite contagem diferenciada para obtenção de benefícios previdenciários com aplicação de multiplicador correspondente, responsável por ‘aumentar’ o tempo de contribuição.
O tempo de atividade especial é aquele em que houve exposição a agentes insalubres ou perigosos. Já os multiplicadores têm-se, por exemplo, o fator 1,4 de conversão para os homens e 1,2 para as mulheres. É exatamente a aplicação da mesma proporção que levou ao período total de 25 anos para se aposentar em condições especiais, enquanto o servidor que não trabalha nestas condições deverá contar com 35 anos se for homem (25 x 1,4 = 35, no tempo especial) e 30 anos se for mulher (25 x 1,2 = 30, no tempo especial) para a aposentadoria voluntária regular. Muitas vezes, os servidores não preenchem os requisitos para aposentadoria especial e, na inexistência de conversão do tempo especial em comum, não teriam o tratamento diferenciado garantido pela Constituição. Embora no Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS) exista previsão legal para conversão, no Regime Próprio nunca houve regulamentação.
Na prática, num caso hipotético onde um servidor público do sexo masculino que hoje tenha trabalhado por 20 anos sob condição insalubre ou com grau de periculosidade, terá o fator 1,4 aplicado no tempo trabalhado, como se já tivesse trabalhado 28 anos. No caso da mulher, se ela trabalhou 20 anos, seria considerado 24 anos para o cálculo da aposentadoria ao se aplicar o fator 1,2.
No voto vogal, o Ministro Edson Fachin assim concluiu: “Uma interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, permite verificar que a Constituição, impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.”
Várias entidades da administração chegaram a desfazer conversão de tempo especial em comum, alegando, equivocadamente, que isto seria proibido pelo Supremo Tribunal Federal. Como agora esta medida foi permitida e considerada constitucional, o que antes foi desfeito terá que ser refeito.
O entendimento do STF, no entanto, restringe a possibilidade de conversão até a data da aprovação da Emenda Constitucional nº 103, ocorrida em 12 de novembro de 2019, e que tratou da reforma da previdência. E ainda, de acordo com a nova disciplina instituída pela referida emenda, caberá a União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a edição de leis complementares dispondo sobre a aposentadoria especial de servidores submetidos a trabalhos em condições insalubres.
Fonte: Previdenciarista.com / Aroeira Braga