Por Adriano Salgado • 18 de maio de 2020
O STF julga procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548 que visa declarar nulas as decisões da Justiça Eleitoral que proibiram as manifestações públicas nas universidades às vésperas do segundo turno das eleições de 2018
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual na noite de quinta-feira (14), julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548. Com o julgamento de mérito da ADPF, os ministros confirmaram a medida cautelar concedida pela ministra Cármen Lúcia e referendada pelo Plenário em outubro de 2018.
A ADPF 548 visava declarar nulas decisões da Justiça Eleitoral em cinco estados que impuseram a interrupção de manifestações públicas, de apreço ou reprovação a candidatos eleitorais, em ambiente virtual ou físico de universidades às vésperas do segundo turno da eleição de 2018.
As decisões envolviam busca e apreensão de materiais de campanha eleitoral em universidades e associações de docentes e proibição de aulas com temática eleitoral e de reuniões e assembleias de natureza política.
Em seu voto, a relatora Ministra Cármen Lúcia disse que as decisões judiciais violaram o princípio constitucional da autonomia universitária e são contrárias à dignidade da pessoa, à autonomia dos espaços de ensinar e aprender, ao espaço social e político e ao princípio democrático.
“Sendo práticas determinadas por agentes estatais (juízes ou policiais) são mais inaceitáveis. Pensamento único é para ditadores. Verdade absoluta é para tiranos. A democracia é plural em sua essência. E é esse princípio que assegura a igualdade de direitos na diversidade dos indivíduos”, destacou.
Livre manifestação
No julgamento, o STF também declarou inconstitucional a interpretação dos artigos 24 e 37 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) para justificar atos judiciais ou administrativos que admitam o ingresso de agentes públicos em universidades, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações e a coleta irregular de depoimentos pela manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades. Os dispositivos proíbem propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens públicos e de uso comum.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, a finalidade da Lei das Eleições é impedir o abuso do poder econômico e político e preservar a igualdade entre os candidatos no processo. “O uso de formas lícitas de divulgação de ideias, a exposição de opiniões, ideias, ideologias ou o desempenho de atividades de docência é exercício da liberdade, garantia da integridade individual digna e livre, não excesso individual ou voluntarismo sem respaldo fundamentado em lei”, frisou.
Manifestação do ANDES-SN
A advogada Monya Ribeiro Tavares, da Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN, fez sustentação oral pelo Sindicato Nacional destacando a instituição democrática que é a universidade. “Ela deve ser um espaço culturalmente livre, que só pode florescer em um ambiente em que haja respeito à manifestação de pensamentos, à liberdade de expressão de ideias, ao respeito a críticas e ao direito de protestar. Essas são garantias essenciais para que a comunidade universitária possa exercer em plenitude o seu papel na educação do nosso país”, expôs.
A ADPF foi ajuizada pela procuradoria-Geral da República contra decisões de juízes eleitorais de Belo Horizonte (MG), Campina Grande (PB), Dourados (MS), Niterói (RJ) e do Rio Grande do Sul.
• Com informações do Portal STF e Mauro Menezes & Advogados