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NOTA EXPLICATIVA SOBRE O REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NO MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL (Dr. Carlos Henrique Zanateli)


Por Adriano Salgado • 20 de fevereiro de 2025

A ADUFLA vem esclarecer aos docentes da Universidade Federal de Lavras sobre o regime de dedicação exclusiva (DE), suas características, direitos e deveres, bem como suas implicações jurídicas e administrativas, incluindo as normas aplicáveis ao controle de jornada de trabalho.

  1. O QUE É O REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA?
    O regime de dedicação exclusiva é uma modalidade de jornada de trabalho prevista para os docentes do magistério superior federal, conforme estabelecido na Lei nº 12.772/2012, que rege a carreira dos professores das universidades federais.

O docente em dedicação exclusiva deve destinar integralmente suas atividades à instituição, exercendo ensino, pesquisa, extensão e administração acadêmica, sem poder exercer outra atividade remunerada fora da universidade, salvo nas exceções legalmente previstas.

  1. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE TRABALHO
    Os docentes do magistério superior federal podem ser enquadrados em três regimes distintos:
  • dedicação exclusiva (DE): jornada de 40 horas semanais, com vínculo exclusivo à instituição e impedimento de exercer outra atividade remunerada, salvo exceções expressamente previstas na legislação.
  • tempo integral (TI): jornada de 40 horas semanais, permitindo o exercício de outra atividade remunerada, desde que não haja conflito de interesse com a universidade.

– tempo parcial (TP): jornada de 20 horas semanais, sem restrições quanto ao exercício de outras atividades profissionais.

  1. CONTROLE DE FREQUÊNCIA: PONTO ELETRÔNICO E RELATÓRIO DE ATIVIDADES
    Diferentemente de outras categorias do serviço público federal, os docentes do magistério superior federal não estão submetidos ao controle de ponto eletrônico.

O Decreto nº 1.590/1995, que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores públicos civis da administração federal, dispensa expressamente os ocupantes de cargos de magistério superior da obrigatoriedade do registro eletrônico de ponto. Isso se deve à natureza das atividades acadêmicas, que não se restringem ao tempo em sala de aula, mas incluem pesquisa, orientação, extensão, produção científica e participação em órgãos colegiados.

Apesar da dispensa do ponto eletrônico, os docentes devem comprovar o cumprimento de sua jornada por meio de relatórios periódicos de atividades e planos de trabalho aprovados pelos departamentos acadêmicos. Tais documentos servem para demonstrar as atribuições exercidas e são fiscalizados pela chefia imediata e demais órgãos internos da universidade.

  1. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E A FISCALIZAÇÃO DA JORNADA
    A Constituição Federal, em seu artigo 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. No âmbito dessa autonomia, cada instituição de ensino superior tem competência para definir regras internas sobre a comprovação da jornada dos docentes, desde que respeitados os princípios legais e constitucionais.

Dessa forma, algumas universidades adotam diferentes mecanismos de controle da jornada docente, tais como:

  • planos de trabalho previamente aprovados;
  • relatórios de atividades periódicos, contendo informações sobre ensino, pesquisa e extensão;
  • controle pela chefia imediata, mediante supervisão direta das atividades acadêmicas.

A jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforça que a atividade docente não pode ser equiparada às funções administrativas que exigem controle rígido de jornada, uma vez que o desempenho acadêmico envolve múltiplas frentes de atuação.

  1. IMPEDIMENTOS E EXCEÇÕES NO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
    Os docentes em dedicação exclusiva não podem exercer outra atividade remunerada pública ou privada, salvo as seguintes exceções previstas na legislação:
  • participação em projetos de pesquisa e extensão, desde que aprovados pela universidade;
  • exercício de cargo de direção ou chefia dentro da instituição;
  • recebimento de direitos autorais, propriedade intelectual e produção científica;
  • atuação como professor visitante em instituições nacionais ou estrangeiras, mediante autorização da universidade;
  • prestação de serviços esporádicos de consultoria e pareceres técnicos, desde que não comprometam a dedicação ao cargo.

Caso um docente em dedicação exclusiva exerça atividades remuneradas que não se enquadrem nas exceções legais, poderá sofrer sanções administrativas, incluindo a perda do regime e a necessidade de restituição dos valores recebidos indevidamente.

  1. DIREITOS DOS DOCENTES EM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
    Os professores que optam pelo regime de dedicação exclusiva recebem uma retribuição financeira diferenciada, com um adicional sobre o vencimento básico, em reconhecimento à exclusividade do vínculo e ao caráter abrangente de suas atividades acadêmicas. Além disso, têm direito a:
  • progressão e promoção na carreira acadêmica, conforme os critérios estabelecidos na legislação;
  • participação em projetos institucionais e programas de incentivo à pesquisa e extensão;
  • proteção jurídica quanto à impossibilidade de exigência de controle eletrônico de ponto, em razão da natureza acadêmica da função.
  1. CONCLUSÃO
    O regime de dedicação exclusiva é essencial para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão nas universidades federais. Ele impõe obrigações específicas aos docentes, mas, em contrapartida, garante condições diferenciadas de remuneração e progressão na carreira.

Além disso, conforme a legislação vigente, não há obrigatoriedade de controle eletrônico de ponto para os docentes do magistério superior federal, sendo a jornada de trabalho fiscalizada por meio de relatórios de atividades e critérios internos estabelecidos por cada universidade, em respeito à autonomia universitária garantida pela Constituição Federal.

A ADUFLA reafirma seu compromisso com a defesa dos direitos dos docentes e permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Atenciosamente,

Dr. Carlos Henrique Zanateli / SVZ Sociedade de Advogados

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